A Lei 12.291 de 2010 torna obrigatória a manutenção de um exemplar, no mínimo, do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
A intenção do legislador é promover a vulgarização do CDC, que já tem quase 20 anos de criação, a fim de que ele seja observado pelos empresários e, por sua vez, conhecido pelos consumidores em geral.O Código de Defesa do Consumidor é, sem dúvida alguma, um dos melhores do mundo mas isto só não basta, também deve ser conhecido por todos. Esta cultura no brasil ainda é incipiente é necessário fazer com que o consumidor tenha acesso a todos os seus direitos e que suas dúvidas sejam dirimidas na hora através da consulta do código junto ao seu fornecedor.
Nesse sentido, visando a tornar mais conhecido e aplicado o CDC, aduz o artigo primeiro da Lei 12.291/2010 que “os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”
A intenção é boa e, por isso, deve ser aplaudida. O descumprimento da Lei dará causa à multa de até de até R$ 1.064,10 que será aplicada “pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição”.
A intenção é boa e, por isso, deve ser aplaudida. O descumprimento da Lei dará causa à multa de até de até R$ 1.064,10 que será aplicada “pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição”.
Sem embargo, houve veto do Presidente da República, mensagem 420/ 2010, em relação à penalidade de suspensão temporária da atividade; e de cassação da licença do estabelecimento. Constam das razões do veto que o “Código de Defesa do Consumidor restringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando desproporcional sua adoção quando do descumprimento do disposto na presente proposta.” A Lei já está em vigor desde o dia 20 de julho de 2010, conforme seu artigo 3º.
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