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quinta-feira, 22 de julho de 2010

A Lei 12.291 de 2010 torna obrigatória a manutenção de um exemplar, no mínimo, do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.


A intenção do legislador é promover a vulgarização do CDC, que já tem quase 20 anos de criação, a fim de que ele seja observado pelos empresários e, por sua vez, conhecido pelos consumidores em geral.


O Código de Defesa do Consumidor é, sem dúvida alguma, um dos melhores do mundo mas isto só não basta, também deve ser conhecido por todos. Esta cultura no brasil ainda é incipiente é necessário fazer com que o consumidor tenha acesso a todos os seus direitos e que suas dúvidas sejam dirimidas na hora através da consulta do código junto ao seu fornecedor.


Nesse sentido, visando a tornar mais conhecido e aplicado o CDC, aduz o artigo primeiro da Lei 12.291/2010 que “os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”
A intenção é boa e, por isso, deve ser aplaudida. O descumprimento da Lei dará causa à multa de até de até R$ 1.064,10 que será aplicada “pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição”.


Sem embargo, houve veto do Presidente da República, mensagem 420/ 2010, em relação à penalidade de suspensão temporária da atividade; e de cassação da licença do estabelecimento. Constam das razões do veto que o “Código de Defesa do Consumidor restringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando desproporcional sua adoção quando do descumprimento do disposto na presente proposta.” A Lei já está em vigor desde o dia 20 de julho de 2010, conforme seu artigo 3º.

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