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quinta-feira, 29 de julho de 2010

Smic e Procon Porto Alegre interditam autolocadora

Motivados por denúncia de consumidores, os setores de Fiscalização da Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio (Smic) e do Procon Porto Alegre promoveram na manhã de hoje, 29, a interdição das atividades comerciais da autolocadora de veículos Millenium, localizada na rua Dr. João Inácio, nº 1519, bairro Navegantes. Vinculada à Policia Civil, a Delegacia de Proteção ao Consumidor efetuou a prisão preventiva dos oito estelionatários responsáveis pelas atividades irregulares da Millenium na Capital.


A medida foi tomada em razão de inúmeras reclamações de consumidores feitas ao Procon municipal contra o estabelecimento. “A Millenium deveria atuar somente no ramo de locação de veículos, mas vinha oferecendo financiamentos de longo prazo para a compra de automóveis (consórcios), venda de veículos e imóveis por cota, sem autorização do Banco Central”, afirma o titular da Smic Valter Nagelstein. “Além disso, atuava sem alvará municipal para atividade de intermediação financeira e venda de veículos”, destaca Nagelstein.




Dezenas de pessoas foram lesadas pela empresa Millenium. Os consumidores procuravam a empresa por meio de anúncio nos jornais. O marceneiro aposentado, Celmar Saldanha, assinou um contrato de compra de um veículo que deveria ser entregue em 20 dias efetuando, na data do contrato, o pagamento de 10% do valor do automóvel, correspondendo a R$ 3.048. Passaram-se 30 dias e o veículo não foi entregue. Entrando em contato com a Millenium, foi informado de que teria de pagar a primeira mensalidade para poder receber o automóvel.




Suspeitando de ilegalidade da empresa, Saldanha registrou queixa no Procon Porto Alegre. “Os casos se repetiram. Esta empresa submetia os consumidores a assinatura de um contrato sem clareza e de difícil compreensão até mesmo para o cidadão instruído”, esclarece o diretor executivo do Procon Porto Alegre Omar Ferri Júnior. “As pessoas eram obrigadas ao pagamento de 10% como taxa de antecipação e efetuando o pagamento da primeira parcela da aquisição do bem sem, no entanto, receber o veículo”, ressalta Ferri Júnior. No Procon Porto Alegre, a Millenium tem o prazo de 15 dias para apresentação de defesa.
Fonte: PMPAAutor: Assessoria de Comunicação Revisão e Edição: de responsabilidade da fonte

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Omar Ferri Jr.: A Lei 12.291 de 2010 torna obrigatória a manutençã...

Omar Ferri Jr.: A Lei 12.291 de 2010 torna obrigatória a manutençã...: "A Lei 12.291 de 2010 torna obrigatória a manutenção de um exemplar, no mínimo, do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerc..."
Portabilidade numérica atinge recorde no segundo trimestre


Trocas efetivadas de operadora atingiram 1,08 milhão de telefones entre abril e maio. No semestre, a soma chega a 2,1 milhões
A portabilidade numérica bateu recorde no volume de migrações efetivadas no segundo trimestre de 2010: foram 1,08 milhão de troca de operadora sem mudança do número do telefone entre 1º de abril e 30 de junho. Segundo dados da Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom), entidade administradora do serviço, o melhor resultado até então havia sido observado nos mesmos três meses de 2009, com 866 mil pedidos de migração de operadora. Entre janeiro e março foram realizadas 1,02 milhão de efetivações de portabilidade numérica para telefones fixos e móveis. Com isso, o número de números portados no semestre chegou a 2,1 milhões. Até o dia 30 de junho, 5,5 milhões dos pedidos de portabilidade numérica foram concluídos, sendo 70% para usuários de telefones móveis e 30% para assinantes do serviço fixo. A portabilidade numérica começou a ser implantada no Brasil em setembro de 2008 e concluída em março de 2009.
A Lei 12.291 de 2010 torna obrigatória a manutenção de um exemplar, no mínimo, do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.


A intenção do legislador é promover a vulgarização do CDC, que já tem quase 20 anos de criação, a fim de que ele seja observado pelos empresários e, por sua vez, conhecido pelos consumidores em geral.


O Código de Defesa do Consumidor é, sem dúvida alguma, um dos melhores do mundo mas isto só não basta, também deve ser conhecido por todos. Esta cultura no brasil ainda é incipiente é necessário fazer com que o consumidor tenha acesso a todos os seus direitos e que suas dúvidas sejam dirimidas na hora através da consulta do código junto ao seu fornecedor.


Nesse sentido, visando a tornar mais conhecido e aplicado o CDC, aduz o artigo primeiro da Lei 12.291/2010 que “os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”
A intenção é boa e, por isso, deve ser aplaudida. O descumprimento da Lei dará causa à multa de até de até R$ 1.064,10 que será aplicada “pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição”.


Sem embargo, houve veto do Presidente da República, mensagem 420/ 2010, em relação à penalidade de suspensão temporária da atividade; e de cassação da licença do estabelecimento. Constam das razões do veto que o “Código de Defesa do Consumidor restringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando desproporcional sua adoção quando do descumprimento do disposto na presente proposta.” A Lei já está em vigor desde o dia 20 de julho de 2010, conforme seu artigo 3º.
Procon Porto Alegre orienta sobre contratação de cursos livresAumentam as reclamações no órgão municipal


O Procon Porto Alegre tem recebido mensalmente cerca de 100 reclamações de consumidores lesados por empresas dos chamados cursos livres: profissionalizantes, pré-vestibulares, preparatórios para concursos, academias de ginástica, esportes e dança. Entretanto a maioria das queixas refere-se principalmente a escolas de informática e idiomas. O diretor executivo do Procon Porto Alegre, Omar Ferri Júnior, esclarece que não há legislação específica que regulamente a elaboração de contratos destes cursos e adverte consumidores sobre os riscos na aquisição destes serviços. De acordo com Ferri Júnior, o principal problema referente aos cursos livres são as formas de rescisão estipuladas nos contratos. “Existem casos em que para romper o contrato o consumidor é obrigado a pagar uma taxa maior que o valor total do curso, o que configura cláusula abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, ressalta.


O Procon municipal recomenda que seja realizada previamente uma pesquisa sobre a credibilidade da empresa, verificando se o anunciado na publicidade de panfletos e telemarketing é de fato fornecido pela escola. Há casos em que são oferecidos cursos abaixo do valor de mercado, mediante a compra de material didático. “Constatamos, principalmente nos cursos de informática, casos nos quais o valor do material didático chega a ser cinco vezes superior ao valor total do curso”, destaca.


Leitura prévia dos contratos – Os contratos estabelecidos nestes casos vem lesando o consumidor, que na sua grande maioria são pessoas de baixa renda e pouco grau de instrução, que buscam com a conclusão do curso de informática a possibilidade de um emprego melhor ou até mesmo do primeiro emprego. “Ler o contrato com calma antes de assiná-lo é muito importante, pois o consumidor pode ser pressionado a assiná-lo rapidamente, sem a devida apreciação”, afirma Ferri Júnior. O aluno tem o direito de receber uma cópia do contrato em cujas cláusulas devem constar carga horária, valores e formas de pagamento. Primeiramente deve-se verificar se as promessas verbais estão contidas no contrato. Em caso contrário deve-se solicitar a inclusão das mesmas no documento.


Rescisão – Deve-se atentar principalmente às cláusulas de rescisão que prevêem multa no caso de desistência do curso. Esta é a principal reclamação no Procon dos consumidores que contratam cursos de informática e de idiomas. “A lei não determina o limite do valor das multas, mas a jurisprudência tem considerado razoável a cobrança de no máximo 20% sobre o saldo devedor”, informa Ferri Júnior. “Mesmo assim, os consumidores têm sido penalizados com multas altíssimas para rescindir os contratos”, acrescenta.

No caso de comprovada a má prestação do serviço, como por exemplo a falta de professor em sala de aula, o rompimento do contrato isenta o consumidor de pagar qualquer tipo de taxa e dá a ele o direito de receber as quantias pagas anteriormente. Quando o cancelamento ocorrer, deve ser realizado por escrito, evitando-se a suspensão por telefone ou via fax. Há ainda outra precaução a ser tomada. Os cursos profissionalizantes como enfermagem e segurança, que devem emitir certificado de conclusão com habilitação, necessitam de inscrição e registro nos órgãos competentes.


O direito de arrependimento - Previsto no CDC, o direito de arrependimento também vale se a contratação do serviço for realizada fora do estabelecimento comercial, por telefone, por exemplo. De acordo com o CDC neste caso o consumidor pode desistir do curso em até sete dias contados após a contratação, com direito a devolução de valores previamente pagos.

sábado, 10 de julho de 2010

PROCON PORTO ALEGRE ORIENTA OS CONSUMIDORES SOBRE OS PACOTES DE VIAGENS PARA AS FÉRIAS DE INVERNO.


PROCON PORTO ALEGRE APRESENTA O BALANÇO DOS SEUS 30 MESES DE ATUAÇÃO.
Confira na matéria abaixo.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE NÃO PODE HAVER DIFERENÇA NO PAGAMENTO ENTRE CARTÃO DE CRÉDITO À VISTA E DINHEIRO. (Decisão de 14/04/2010)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.410 - RS (2009/0065220-8)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECORRIDO : BENEVENUTO DE FRANCESCHI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO COELHO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 39, inciso X, e 51, inciso X, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Subjaz ao presente recurso especial ação coletiva de consumo, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra BENEVENUTO DE FRANCESCHI E COMPANHIA LTDA., tendo por escopo a condenação da empresa-ré em: i) manter, nas bombas dos postos de combustível, o menor preço oferecido ao consumidor; ii) abster-se de cobrar preços diferenciados para pagamento em dinheiro dos previstos para pagamento em cheque (à vista) e em cartão de crédito, sob pena de multa (e-STJ - fls. 4/14).

O r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul/RS julgou a demanda parcialmente procedente para "condenar a requerida à obrigação de não fazer, consistente em não estabelecer, nos postos de combustível de sua propriedade, preços diferentes para pagamento em dinheiro dos previstos para pagamento em cheque à vista, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00" (e-STJ - fls. 137/141).

Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de apelação apenas em relação à cobrança de valor diferenciado para pagamento com cartão de crédito, ao qual a colenda Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ - fls. 164/175):

"AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
NÃO FAZER. COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA
VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO
DE CRÉDITO.

A oferta de venda de combustível por preço inferior, caso o pagamento ocorra em dinheiro e a sua fixação, na respectiva bomba, pelo preço comercializado para pagamento em cheque ou cartão de crédito, não causa prejuízo ao consumidor se, quando da operação em dinheiro, for efetuado o desconto prometido na oferta. Por outro lado, é abusiva a cobrança de preços diferenciados nas vendas por meio de cheque, porquanto ordem de pagamento à vista, não sendo, porém, naquelas realizadas por meio de cartão de crédito, em que o comerciante recebe o valor da venda após a fluência de determinado prazo. Apelo desprovido por maioria."

Busca o recorrente, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem, ao considerar válido o estabelecimento de preço diferenciado para as vendas de combustível mediante o uso de cartão de crédito em relação às efetuadas por meio de pagamento em dinheiro ou cheque, contraria a legislação protetiva do consumidor. Afirma, outrossim, que, sob o enfoque da relação jurídica entabulada entre consumidor e fornecedor, o pagamento efetuado por meio de cartão de crédito encerra um modo de pagamento à vista, não justificando, assim, a diferenciação de preços entre estas (e-STJ - fls. 181/192).

A recorrida não apresentou contra-razões (e-STJ - fl. 193). Após juízo de admissibilidade positivo do Tribunal de origem, o recurso especial ascendeu a esta Corte (e-STJ - fls. 195/197 ).

É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.410 - RS (2009/0065220-8) EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude;
II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);
III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;
IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,
responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva;
V - Recurso Especial provido.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

A celeuma instaurada no presente recurso especial centra-se em saber se a cobrança de preços diferenciados, pela mesma mercadoria (combustível), para o pagamento em espécie e para o pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, constitui ou não prática consumerista reputada abusiva.

Nos termos relatados, verifica-se que as instâncias ordinárias consideraram possível a cobrança de valores diferenciados para as compras efetuadas em espécie e para aquelas efetivadas por meio de cartão de crédito, sob o argumento de que esta última forma de pagamento não pode ser considerada modalidade de pagamento à vista, já que o fornecedor-comerciante somente recebe o valor faturado da empresa administradora do cartão de crédito após trinta dias, o que justificaria, neste caso, a cobrança de valor superior. Fundamentação, conforme se exporá, que não deve prosperar. Com efeito.

Inicialmente, convém anotar que o sistema de cartão de crédito e o respectivo setor carecem de regulação específica. A despeito de esforços nesse sentido, com a tramitação dos Projetos de Lei advindos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados ns. 213/2007 e 2533/07, respectivamente, antagônicos quanto à possibilidade de se fixar preço diferenciado para a compra da mesma mercadoria, ressalte-se, é certo inexistir, até o momento, definição legal específica sobre esta questão. Entretanto, a presente controvérsia pode e deve ser analisada, nos termos submetidos a esta Corte, sob o enfoque da lei consumerista.

Anota-se que, para o deslinde da controvérsia, impõe-se analisar, detidamente, as diversas relações jurídicas que o contrato de cartão de crédito encerra, considerando essencialmente os ônus e os benefícios que cada agente deve, necessariamente, experimentar ao assim contratar, e, a partir daí, definir se: i) o pagamento por meio de cartão de crédito pode ser classificado como forma de pagamento à vista; ii) o pagamento por meio de cartão de crédito comporta majoração de preço em relação ao pagamento em dinheiro; e iii) tal diferenciação importa ou não em prática abusiva de consumo.

Como é de sabença, a utilização do contrato de cartão de crédito encerra diferentes relações jurídicas, interligadas entre si. Evidencia-se, num primeiro plano, a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão (cliente), na qual este paga àquela taxa de administração e, eventualmente, juros decorrentes de pagamento parcelado (do cartão), pela concessão de crédito e pela integral responsabilização da compra autorizada perante um estabelecimento comercial. Outra relação jurídica que se estabelece pela utilização do cartão de crédito é aquela entabulada entre a instituição financeira (empresa emissora e, eventualmente, também administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). Nesta, a administradora do cartão credencia o estabelecimento comercial, implanta tecnologia e assume o risco integral do crédito e de eventual fraude. Em contrapartida, o estabelecimento comercial, a cada compra efetivada, transfere um percentual desta, previamente contratado, à emissora.

A análise da presente controvérsia recai, especificamente, sobre a relação jurídica que se estabelece entre o cliente (consumidor) e o estabelecimento comercial (fornecedor). Nesta relação, é de se constatar que o estabelecimento comercial, ao disponibilizar a seus consumidores o pagamento por meio de cartão de crédito (forma de pagamento cada vez mais utilizada em razão das inúmeras vantagens que nela se verifica, tais como a segurança e conveniência de o consumidor não portar grandes somas de dinheiro, entre outras) agrega ao seu negócio, inequivocamente, um diferencial, um valor que certamente tem o condão de aumentar o fluxo de clientes e por, conseqüência, majorar seus lucros.

Não se deve olvidar, ainda, que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude. Nesse ponto, é de se observar que o consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação.

Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto (que enseja a imediata extinção da obrigação). Insubsistente, assim, o argumento adotado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o recebimento do valor referente à compra, pela administradora, somente se daria depois de trinta dias (ou, ainda, como pode ocorrer, se de imediato, por meio de cessão de crédito que abrangeria um percentual sobre a compra ainda maior daquele contratado). Como assinalado, este viés da contratação é restrito à relação estabelecida entre o estabelecimento comercial e a empresa de cartões, e em nada desnatura o apontado pagamento à vista procedido pelo consumidor, que se exonera de qualquer obrigação perante o fornecedor.

Ademais, impõe-se deixar assente que o custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito deve ser arcado exclusivamente pelo estabelecimento comercial. Na verdade, este custo é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva, como visto, do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor.

Veja-se, no ponto, que, ao estabelecimento comercial, é conferido o direito de eleger a forma de pagamento que entenda ser a mais conveniente, segura e de maior credibilidade a seus negócios, sem que isto acarrete qualquer violação ao direito do consumidor. É certo, também, que o estabelecimento comercial sequer é obrigado a disponibilizar o pagamento por meio de cartão de crédito de suas mercadorias. Se o faz, tal se dá justamente pelas benesses que referido sistema lhe proporciona.

Entretanto, o consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (bis in idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva.

Poder-se-ia, ainda, argumentar que a proibição de diferenciação de preços para o pagamento em espécie e o efetuado por meio de cartão de crédito teria, diversamente do que ora se propõe, o condão de fazer com que os estabelecimentos comerciais diluíssem o valor do qual são responsáveis no preço da mercadoria para todos os consumidores, mesmo para aqueles que pagassemem dinheiro. Tem-se, entretanto, que referida argumentação parte de premissa equivocada.

Isso porque, não há qualquer imposição legal aos estabelecimentos comerciais de conceder desconto em razão de pagamento em dinheiro. E nem poderia haver, já que a mensuração do preço da venda cabe exclusivamente aos empresários (desde que, nos termos assentados, não repasse ao consumidor, custos inerentes ao risco de seu empreendimento).

Na verdade, o impedimento à referida diferenciação de preços fará com que aquele estabelecimento comercial que, a seu alvedrio, prefira não conferir desconto em razão do pagamento à vista (seja ele por qualquer meio: dinheiro, cheque, cartão de crédito - não parcelado), perca um diferencial a seu negócio (e que, certamente, importe num menor fluxo de clientes) em relação àquele empresário, do mesmo ramo, que conceda o referido desconto para qualquer pagamento à vista. Esclareça-se: o que não se permite não é a concessão de desconto (este, salutar para as relações de consumo), mas sim a diferenciação de preços para formas de pagamentos que em muito se assemelham.
Tem-se, assim, por qualquer aspecto que se aborde a questão, inexistir razões plausíveis para a existência de diferenciação de preços para o pagamento em pecúnia, por meio de cheque (no caso, assim reconhecido pelas Instâncias ordinárias, inclusive) e de cartão de crédito (não parcelado), constituindo, inclusive, prática de consumo abusiva, nos termos dos artigos 39, inciso X, e 51, inciso X, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, dá-se provimento ao presente recurso especial para determinar que a recorrida, BENEVENUTO DE FRANCESCHI E COMPANHIA LTDA., abstenha-se de cobrar preços diferenciados para pagamento em dinheiro dos previstos para pagamento em cartão de crédito (não parcelado), mantida a multa cominada também para essa hipótese (R$ 500,00 - quinhentos reais por dia).

É o voto.

RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Procon Porto Alegre tem cerca de 50 mil atendimentos


Foto: Ivo Gonçalves/PMPA
Com cerca de 50 mil atendimentos em dois anos e quatro meses de funcionamento, o Procon Porto Alegre contabilizou no primeiro semestre do ano 9.103 conciliações junto à população da Capital, que se somaram às 40.728 registradas em 2008 e 2009. Desde a inauguração do serviço, cerca de 40,16% das demandas foram efetuadas pela Internet, por meio de acesso à página www.portoalegre.rs.gov.br/procon, e do Atendimento Eletrônico via Web.



A constante utilização dos serviços online do Procon Municipal reflete a grande procura por informações na página do órgão de defesa do consumidor da prefeitura, que contabilizou, desde 2008, mais de 350 mil acessos ao site. Conciliação via Web - O serviço de Atendimento Eletrônico da página do Procon Porto Alegre na Internet é composto por um aplicativo que permite que solicitações da população sejam acolhidas online 24h, inclusive nos finais de semana. O Procon faz a mediação do conflito via Web e encaminha ao consumidor o resultado dos procedimentos por e-mail ou telefone, no prazo de até dez dias. Por meio do Atendimento Eletrônico é possível, além da solicitação de informações, o encaminhamento de reclamações contra fornecedores mediante o envio de notas fiscais, orçamentos, recibos e contratos digitalizados.

De acordo com o diretor-executivo do Procon Porto Alegre, Omar Ferri Júnior, a Internet agiliza o atendimento presencial. “Com a experiência de cerca de dois anos e meio de funcionamento do Procon percebemos que do total de atendimentos realizados na sede, em cerca de 50% dos casos não há a necessidade da presença física do consumidor”, afirma.Ferri Júnior destaca o alto grau de resolução das mediações efetuadas pelo Procon entre consumidores e fornecedores. “Aproximadamente 85% das demandas da população que chegam ao Procon são resolvidas na hora ou em até dez dias úteis”, ressalta.



O site - No site do Procon os internautas podem acessar também a legislação sobre defesa do consumidor, bem como publicações eletrônicas como os manuais do Lojista e do Consumidor Consciente. A homepage também oferece conexão com links de outras instituições e traz ainda notícias sobre eventos, dicas sobre relação de consumo, pesquisa de preços, além do relatório de atendimentos realizados, entre outras informações.



Ranking de queixas - No rol das reclamações do primeiro semestre de 2010 do Procon municipal, o setor que mais apresentou queixas foi o de produtos, com o cômputo de 2.429 conciliações, concentrando 40,58% das queixas do período. O segmento produtos é o campeão de reclamações no Procon porque tradicionalmente envolve centenas de fornecedores e milhares de produtos. Lideram o ranking de queixas neste setor problemas com aparelhos celulares. A área assuntos financeiros, que engloba operações com cartão de crédito, bancos e financeiras, registrou 1.364 queixas ou 22,79 % do total no semestre. Neste segmento a maioria das queixas referiram-se a reclamações sobre cartões de crédito. O setor de serviços privados, composto por empresas de TV por assinatura e provedores de Internet, contabilizou 1.042 atendimentos, ou 17,41% do total. Problemas referentes a TV por assinatura reuniram a maioria das queixas do segmento. Em quarta colocação aparecem os serviços essenciais, que correspondem a fornecedores de telefonia e energia elétrica, registrando 1.037 reclamações, equivalentes a 17,32% do total. Problemas com telefonia representaram 85,53% das reclamações do setor de serviços essenciais.
Fiscalização – A equipe de fiscalização do Procon Porto Alegre esteve presente em mais de nove mil estabelecimentos comerciais, como postos de gasolina, shoppings, hipermercados, bares, restaurantes e revendas de veículos. Com o objetivo de averiguar a afixação de preços em vitrines e a disponibilização aos clientes das diversas formas de pagamento à vista, os fiscais do Procon visitaram em 2010 cerca de 1.800 pontos comerciais. Nessas ações, foram notificados 428 estabelecimentos e autuadas outras 167 lojas por irregularidades. O setor recebeu e atendeu 87 denúncias da população. O Procon realizou ainda em 2010, 84 pesquisas de acompanhamento de preços na Capital e outras 222 em 2009.
Prazo de ressarcimento em eletroeletrônicos é de 45 dias

Danos em equipamentos eletroeletrônicos ocasionados por problemas na rede elétrica devem ser ressarcidos pelas companhias de energia. A última resolução federal em vigor sobre o tema reduziu pela metade o prazo de realização do procedimento administrativo das concessionárias para indenização dos consumidores por avarias em eletrodomésticos causadas por oscilações ou queda de energia da rede elétrica de sua rua ou região.

O diretor executivo do Procon Porto Alegre, Omar Ferri Júnior, esclarece os consumidores sobre os prazos definidos na legislação do ressarcimento. “Assim que o usuário do serviço fizer a reclamação junto à empresa distribuidora de energia, esta terá, no máximo, 10 dias para realizar a vistoria da residência e a perícia do equipamento avariado, e o prazo de 15 dias para responder ao consumidor se atenderá ou não à solicitação de reparo”, destaca Ferri Júnior. “Após este período, a empresa deverá em até 20 dias efetuar o conserto ou substituir o produto estragado”, acrescenta.

Atualmente no Procon Porto Alegre, cerca de 20% das reclamações sobre os serviços prestados pelo Grupo Ceee, responsável pela distribuição de energia elétrica na capital gaúcha, referem-se a dificuldades enfrentadas por consumidores para receber indenização por estragos em equipamentos eletroeletrônicos provocados por falhas do sistema de energia em diversos bairros da cidade.