SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE NÃO PODE HAVER DIFERENÇA NO PAGAMENTO ENTRE CARTÃO DE CRÉDITO À VISTA E DINHEIRO. (Decisão de 14/04/2010)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.410 - RS (2009/0065220-8)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECORRIDO : BENEVENUTO DE FRANCESCHI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO COELHO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 39, inciso X, e 51, inciso X, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Subjaz ao presente recurso especial ação coletiva de consumo, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra BENEVENUTO DE FRANCESCHI E COMPANHIA LTDA., tendo por escopo a condenação da empresa-ré em: i) manter, nas bombas dos postos de combustível, o menor preço oferecido ao consumidor; ii) abster-se de cobrar preços diferenciados para pagamento em dinheiro dos previstos para pagamento em cheque (à vista) e em cartão de crédito, sob pena de multa (e-STJ - fls. 4/14).
O r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul/RS julgou a demanda parcialmente procedente para "condenar a requerida à obrigação de não fazer, consistente em não estabelecer, nos postos de combustível de sua propriedade, preços diferentes para pagamento em dinheiro dos previstos para pagamento em cheque à vista, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00" (e-STJ - fls. 137/141).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de apelação apenas em relação à cobrança de valor diferenciado para pagamento com cartão de crédito, ao qual a colenda Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ - fls. 164/175):
"AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
NÃO FAZER. COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA
VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO
DE CRÉDITO.
A oferta de venda de combustível por preço inferior, caso o pagamento ocorra em dinheiro e a sua fixação, na respectiva bomba, pelo preço comercializado para pagamento em cheque ou cartão de crédito, não causa prejuízo ao consumidor se, quando da operação em dinheiro, for efetuado o desconto prometido na oferta. Por outro lado, é abusiva a cobrança de preços diferenciados nas vendas por meio de cheque, porquanto ordem de pagamento à vista, não sendo, porém, naquelas realizadas por meio de cartão de crédito, em que o comerciante recebe o valor da venda após a fluência de determinado prazo. Apelo desprovido por maioria."
Busca o recorrente, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem, ao considerar válido o estabelecimento de preço diferenciado para as vendas de combustível mediante o uso de cartão de crédito em relação às efetuadas por meio de pagamento em dinheiro ou cheque, contraria a legislação protetiva do consumidor. Afirma, outrossim, que, sob o enfoque da relação jurídica entabulada entre consumidor e fornecedor, o pagamento efetuado por meio de cartão de crédito encerra um modo de pagamento à vista, não justificando, assim, a diferenciação de preços entre estas (e-STJ - fls. 181/192).
A recorrida não apresentou contra-razões (e-STJ - fl. 193). Após juízo de admissibilidade positivo do Tribunal de origem, o recurso especial ascendeu a esta Corte (e-STJ - fls. 195/197 ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.410 - RS (2009/0065220-8) EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude;
II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);
III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;
IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,
responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva;
V - Recurso Especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
A celeuma instaurada no presente recurso especial centra-se em saber se a cobrança de preços diferenciados, pela mesma mercadoria (combustível), para o pagamento em espécie e para o pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, constitui ou não prática consumerista reputada abusiva.
Nos termos relatados, verifica-se que as instâncias ordinárias consideraram possível a cobrança de valores diferenciados para as compras efetuadas em espécie e para aquelas efetivadas por meio de cartão de crédito, sob o argumento de que esta última forma de pagamento não pode ser considerada modalidade de pagamento à vista, já que o fornecedor-comerciante somente recebe o valor faturado da empresa administradora do cartão de crédito após trinta dias, o que justificaria, neste caso, a cobrança de valor superior. Fundamentação, conforme se exporá, que não deve prosperar. Com efeito.
Inicialmente, convém anotar que o sistema de cartão de crédito e o respectivo setor carecem de regulação específica. A despeito de esforços nesse sentido, com a tramitação dos Projetos de Lei advindos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados ns. 213/2007 e 2533/07, respectivamente, antagônicos quanto à possibilidade de se fixar preço diferenciado para a compra da mesma mercadoria, ressalte-se, é certo inexistir, até o momento, definição legal específica sobre esta questão. Entretanto, a presente controvérsia pode e deve ser analisada, nos termos submetidos a esta Corte, sob o enfoque da lei consumerista.
Anota-se que, para o deslinde da controvérsia, impõe-se analisar, detidamente, as diversas relações jurídicas que o contrato de cartão de crédito encerra, considerando essencialmente os ônus e os benefícios que cada agente deve, necessariamente, experimentar ao assim contratar, e, a partir daí, definir se: i) o pagamento por meio de cartão de crédito pode ser classificado como forma de pagamento à vista; ii) o pagamento por meio de cartão de crédito comporta majoração de preço em relação ao pagamento em dinheiro; e iii) tal diferenciação importa ou não em prática abusiva de consumo.
Como é de sabença, a utilização do contrato de cartão de crédito encerra diferentes relações jurídicas, interligadas entre si. Evidencia-se, num primeiro plano, a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão (cliente), na qual este paga àquela taxa de administração e, eventualmente, juros decorrentes de pagamento parcelado (do cartão), pela concessão de crédito e pela integral responsabilização da compra autorizada perante um estabelecimento comercial. Outra relação jurídica que se estabelece pela utilização do cartão de crédito é aquela entabulada entre a instituição financeira (empresa emissora e, eventualmente, também administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). Nesta, a administradora do cartão credencia o estabelecimento comercial, implanta tecnologia e assume o risco integral do crédito e de eventual fraude. Em contrapartida, o estabelecimento comercial, a cada compra efetivada, transfere um percentual desta, previamente contratado, à emissora.
A análise da presente controvérsia recai, especificamente, sobre a relação jurídica que se estabelece entre o cliente (consumidor) e o estabelecimento comercial (fornecedor). Nesta relação, é de se constatar que o estabelecimento comercial, ao disponibilizar a seus consumidores o pagamento por meio de cartão de crédito (forma de pagamento cada vez mais utilizada em razão das inúmeras vantagens que nela se verifica, tais como a segurança e conveniência de o consumidor não portar grandes somas de dinheiro, entre outras) agrega ao seu negócio, inequivocamente, um diferencial, um valor que certamente tem o condão de aumentar o fluxo de clientes e por, conseqüência, majorar seus lucros.
Não se deve olvidar, ainda, que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude. Nesse ponto, é de se observar que o consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação.
Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto (que enseja a imediata extinção da obrigação). Insubsistente, assim, o argumento adotado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o recebimento do valor referente à compra, pela administradora, somente se daria depois de trinta dias (ou, ainda, como pode ocorrer, se de imediato, por meio de cessão de crédito que abrangeria um percentual sobre a compra ainda maior daquele contratado). Como assinalado, este viés da contratação é restrito à relação estabelecida entre o estabelecimento comercial e a empresa de cartões, e em nada desnatura o apontado pagamento à vista procedido pelo consumidor, que se exonera de qualquer obrigação perante o fornecedor.
Ademais, impõe-se deixar assente que o custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito deve ser arcado exclusivamente pelo estabelecimento comercial. Na verdade, este custo é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva, como visto, do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor.
Veja-se, no ponto, que, ao estabelecimento comercial, é conferido o direito de eleger a forma de pagamento que entenda ser a mais conveniente, segura e de maior credibilidade a seus negócios, sem que isto acarrete qualquer violação ao direito do consumidor. É certo, também, que o estabelecimento comercial sequer é obrigado a disponibilizar o pagamento por meio de cartão de crédito de suas mercadorias. Se o faz, tal se dá justamente pelas benesses que referido sistema lhe proporciona.
Entretanto, o consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (bis in idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva.
Poder-se-ia, ainda, argumentar que a proibição de diferenciação de preços para o pagamento em espécie e o efetuado por meio de cartão de crédito teria, diversamente do que ora se propõe, o condão de fazer com que os estabelecimentos comerciais diluíssem o valor do qual são responsáveis no preço da mercadoria para todos os consumidores, mesmo para aqueles que pagassemem dinheiro. Tem-se, entretanto, que referida argumentação parte de premissa equivocada.
Isso porque, não há qualquer imposição legal aos estabelecimentos comerciais de conceder desconto em razão de pagamento em dinheiro. E nem poderia haver, já que a mensuração do preço da venda cabe exclusivamente aos empresários (desde que, nos termos assentados, não repasse ao consumidor, custos inerentes ao risco de seu empreendimento).
Na verdade, o impedimento à referida diferenciação de preços fará com que aquele estabelecimento comercial que, a seu alvedrio, prefira não conferir desconto em razão do pagamento à vista (seja ele por qualquer meio: dinheiro, cheque, cartão de crédito - não parcelado), perca um diferencial a seu negócio (e que, certamente, importe num menor fluxo de clientes) em relação àquele empresário, do mesmo ramo, que conceda o referido desconto para qualquer pagamento à vista. Esclareça-se: o que não se permite não é a concessão de desconto (este, salutar para as relações de consumo), mas sim a diferenciação de preços para formas de pagamentos que em muito se assemelham.
Tem-se, assim, por qualquer aspecto que se aborde a questão, inexistir razões plausíveis para a existência de diferenciação de preços para o pagamento em pecúnia, por meio de cheque (no caso, assim reconhecido pelas Instâncias ordinárias, inclusive) e de cartão de crédito (não parcelado), constituindo, inclusive, prática de consumo abusiva, nos termos dos artigos 39, inciso X, e 51, inciso X, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, dá-se provimento ao presente recurso especial para determinar que a recorrida, BENEVENUTO DE FRANCESCHI E COMPANHIA LTDA., abstenha-se de cobrar preços diferenciados para pagamento em dinheiro dos previstos para pagamento em cartão de crédito (não parcelado), mantida a multa cominada também para essa hipótese (R$ 500,00 - quinhentos reais por dia).
É o voto.
RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECORRIDO : BENEVENUTO DE FRANCESCHI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO COELHO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 39, inciso X, e 51, inciso X, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Subjaz ao presente recurso especial ação coletiva de consumo, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra BENEVENUTO DE FRANCESCHI E COMPANHIA LTDA., tendo por escopo a condenação da empresa-ré em: i) manter, nas bombas dos postos de combustível, o menor preço oferecido ao consumidor; ii) abster-se de cobrar preços diferenciados para pagamento em dinheiro dos previstos para pagamento em cheque (à vista) e em cartão de crédito, sob pena de multa (e-STJ - fls. 4/14).
O r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul/RS julgou a demanda parcialmente procedente para "condenar a requerida à obrigação de não fazer, consistente em não estabelecer, nos postos de combustível de sua propriedade, preços diferentes para pagamento em dinheiro dos previstos para pagamento em cheque à vista, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00" (e-STJ - fls. 137/141).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de apelação apenas em relação à cobrança de valor diferenciado para pagamento com cartão de crédito, ao qual a colenda Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ - fls. 164/175):
"AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
NÃO FAZER. COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA
VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO
DE CRÉDITO.
A oferta de venda de combustível por preço inferior, caso o pagamento ocorra em dinheiro e a sua fixação, na respectiva bomba, pelo preço comercializado para pagamento em cheque ou cartão de crédito, não causa prejuízo ao consumidor se, quando da operação em dinheiro, for efetuado o desconto prometido na oferta. Por outro lado, é abusiva a cobrança de preços diferenciados nas vendas por meio de cheque, porquanto ordem de pagamento à vista, não sendo, porém, naquelas realizadas por meio de cartão de crédito, em que o comerciante recebe o valor da venda após a fluência de determinado prazo. Apelo desprovido por maioria."
Busca o recorrente, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem, ao considerar válido o estabelecimento de preço diferenciado para as vendas de combustível mediante o uso de cartão de crédito em relação às efetuadas por meio de pagamento em dinheiro ou cheque, contraria a legislação protetiva do consumidor. Afirma, outrossim, que, sob o enfoque da relação jurídica entabulada entre consumidor e fornecedor, o pagamento efetuado por meio de cartão de crédito encerra um modo de pagamento à vista, não justificando, assim, a diferenciação de preços entre estas (e-STJ - fls. 181/192).
A recorrida não apresentou contra-razões (e-STJ - fl. 193). Após juízo de admissibilidade positivo do Tribunal de origem, o recurso especial ascendeu a esta Corte (e-STJ - fls. 195/197 ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.410 - RS (2009/0065220-8) EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude;
II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);
III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;
IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,
responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva;
V - Recurso Especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
A celeuma instaurada no presente recurso especial centra-se em saber se a cobrança de preços diferenciados, pela mesma mercadoria (combustível), para o pagamento em espécie e para o pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, constitui ou não prática consumerista reputada abusiva.
Nos termos relatados, verifica-se que as instâncias ordinárias consideraram possível a cobrança de valores diferenciados para as compras efetuadas em espécie e para aquelas efetivadas por meio de cartão de crédito, sob o argumento de que esta última forma de pagamento não pode ser considerada modalidade de pagamento à vista, já que o fornecedor-comerciante somente recebe o valor faturado da empresa administradora do cartão de crédito após trinta dias, o que justificaria, neste caso, a cobrança de valor superior. Fundamentação, conforme se exporá, que não deve prosperar. Com efeito.
Inicialmente, convém anotar que o sistema de cartão de crédito e o respectivo setor carecem de regulação específica. A despeito de esforços nesse sentido, com a tramitação dos Projetos de Lei advindos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados ns. 213/2007 e 2533/07, respectivamente, antagônicos quanto à possibilidade de se fixar preço diferenciado para a compra da mesma mercadoria, ressalte-se, é certo inexistir, até o momento, definição legal específica sobre esta questão. Entretanto, a presente controvérsia pode e deve ser analisada, nos termos submetidos a esta Corte, sob o enfoque da lei consumerista.
Anota-se que, para o deslinde da controvérsia, impõe-se analisar, detidamente, as diversas relações jurídicas que o contrato de cartão de crédito encerra, considerando essencialmente os ônus e os benefícios que cada agente deve, necessariamente, experimentar ao assim contratar, e, a partir daí, definir se: i) o pagamento por meio de cartão de crédito pode ser classificado como forma de pagamento à vista; ii) o pagamento por meio de cartão de crédito comporta majoração de preço em relação ao pagamento em dinheiro; e iii) tal diferenciação importa ou não em prática abusiva de consumo.
Como é de sabença, a utilização do contrato de cartão de crédito encerra diferentes relações jurídicas, interligadas entre si. Evidencia-se, num primeiro plano, a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão (cliente), na qual este paga àquela taxa de administração e, eventualmente, juros decorrentes de pagamento parcelado (do cartão), pela concessão de crédito e pela integral responsabilização da compra autorizada perante um estabelecimento comercial. Outra relação jurídica que se estabelece pela utilização do cartão de crédito é aquela entabulada entre a instituição financeira (empresa emissora e, eventualmente, também administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). Nesta, a administradora do cartão credencia o estabelecimento comercial, implanta tecnologia e assume o risco integral do crédito e de eventual fraude. Em contrapartida, o estabelecimento comercial, a cada compra efetivada, transfere um percentual desta, previamente contratado, à emissora.
A análise da presente controvérsia recai, especificamente, sobre a relação jurídica que se estabelece entre o cliente (consumidor) e o estabelecimento comercial (fornecedor). Nesta relação, é de se constatar que o estabelecimento comercial, ao disponibilizar a seus consumidores o pagamento por meio de cartão de crédito (forma de pagamento cada vez mais utilizada em razão das inúmeras vantagens que nela se verifica, tais como a segurança e conveniência de o consumidor não portar grandes somas de dinheiro, entre outras) agrega ao seu negócio, inequivocamente, um diferencial, um valor que certamente tem o condão de aumentar o fluxo de clientes e por, conseqüência, majorar seus lucros.
Não se deve olvidar, ainda, que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude. Nesse ponto, é de se observar que o consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação.
Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto (que enseja a imediata extinção da obrigação). Insubsistente, assim, o argumento adotado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o recebimento do valor referente à compra, pela administradora, somente se daria depois de trinta dias (ou, ainda, como pode ocorrer, se de imediato, por meio de cessão de crédito que abrangeria um percentual sobre a compra ainda maior daquele contratado). Como assinalado, este viés da contratação é restrito à relação estabelecida entre o estabelecimento comercial e a empresa de cartões, e em nada desnatura o apontado pagamento à vista procedido pelo consumidor, que se exonera de qualquer obrigação perante o fornecedor.
Ademais, impõe-se deixar assente que o custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito deve ser arcado exclusivamente pelo estabelecimento comercial. Na verdade, este custo é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva, como visto, do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor.
Veja-se, no ponto, que, ao estabelecimento comercial, é conferido o direito de eleger a forma de pagamento que entenda ser a mais conveniente, segura e de maior credibilidade a seus negócios, sem que isto acarrete qualquer violação ao direito do consumidor. É certo, também, que o estabelecimento comercial sequer é obrigado a disponibilizar o pagamento por meio de cartão de crédito de suas mercadorias. Se o faz, tal se dá justamente pelas benesses que referido sistema lhe proporciona.
Entretanto, o consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (bis in idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva.
Poder-se-ia, ainda, argumentar que a proibição de diferenciação de preços para o pagamento em espécie e o efetuado por meio de cartão de crédito teria, diversamente do que ora se propõe, o condão de fazer com que os estabelecimentos comerciais diluíssem o valor do qual são responsáveis no preço da mercadoria para todos os consumidores, mesmo para aqueles que pagassemem dinheiro. Tem-se, entretanto, que referida argumentação parte de premissa equivocada.
Isso porque, não há qualquer imposição legal aos estabelecimentos comerciais de conceder desconto em razão de pagamento em dinheiro. E nem poderia haver, já que a mensuração do preço da venda cabe exclusivamente aos empresários (desde que, nos termos assentados, não repasse ao consumidor, custos inerentes ao risco de seu empreendimento).
Na verdade, o impedimento à referida diferenciação de preços fará com que aquele estabelecimento comercial que, a seu alvedrio, prefira não conferir desconto em razão do pagamento à vista (seja ele por qualquer meio: dinheiro, cheque, cartão de crédito - não parcelado), perca um diferencial a seu negócio (e que, certamente, importe num menor fluxo de clientes) em relação àquele empresário, do mesmo ramo, que conceda o referido desconto para qualquer pagamento à vista. Esclareça-se: o que não se permite não é a concessão de desconto (este, salutar para as relações de consumo), mas sim a diferenciação de preços para formas de pagamentos que em muito se assemelham.
Tem-se, assim, por qualquer aspecto que se aborde a questão, inexistir razões plausíveis para a existência de diferenciação de preços para o pagamento em pecúnia, por meio de cheque (no caso, assim reconhecido pelas Instâncias ordinárias, inclusive) e de cartão de crédito (não parcelado), constituindo, inclusive, prática de consumo abusiva, nos termos dos artigos 39, inciso X, e 51, inciso X, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, dá-se provimento ao presente recurso especial para determinar que a recorrida, BENEVENUTO DE FRANCESCHI E COMPANHIA LTDA., abstenha-se de cobrar preços diferenciados para pagamento em dinheiro dos previstos para pagamento em cartão de crédito (não parcelado), mantida a multa cominada também para essa hipótese (R$ 500,00 - quinhentos reais por dia).
É o voto.
RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA
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